Na maioria dos casos, a aposentadoria por incapacidade permanente é uma condição provisória. Entretanto, três situações garantem que ela seja definitiva:
– Aposentados com mais de 60 anos (artigo 46, § 2º, inciso II, Decreto 3.048/99);
– Aposentados com no mínimo de 55 anos e 15 anos de tempo que recebem um benefício por incapacidade permanente (artigo 46, § 2º, inciso I, Decreto 3.048/99);
– Aposentados com HIV (artigo 43, § 5º, Lei 8.213/91).